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Taxa Moderadora
Artigo 1º
Taxas moderadoras
1 - São estabelecidas taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, relativamente ao acesso de meios complementares de diagnóstico e terapêutica por exame em regime de ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços adiante designados:
a)Nos serviços de urgência hospitalares e nos serviços de urgência dos centros de saúde ;
b)Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde públicos ou privados convencionados.
2 - As taxas moderadoras são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sendo revistas e actualizadas anualmente, em função do índice da inflação.
3 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até 12 anos de idade, inclusive;
c)Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens defi-cientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que percebam pensão não superior ao salário míni-mo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio famíliar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
l) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
m) Os dadores benévolos de sangue;
n) Os doentes mentais crónicos;
o) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais.
p) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
2 - A prova dos factos referidos nas alíneas do número anterior faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
3 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.
4 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março.