a paramiloidose-Site oficial da Associação Portuguesa de Paramiloidoise
 
 
 

Legislação

SAÚDE
Serviço Nacional de Saúde 
Lei nº 56/79, de 15 de Setembro

Serviço Nacional de Saúde

TÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º

É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS),
 pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.

...

TÍTULO III

Dos cuidados de saúde

Artigo 14.º

Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:

a)Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença;
b)Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;
c)Cuidados de enfermagem;
d)Internamento hospitalar;
e)Transporte de doentes quando medicamente indicado;
f)Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializa-dos;
g)Suplementos alimentares dietécticos;
h)Medicamentos e produtos medicamentosos;
i)Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;
j)Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.

...

Lei de Bases da Saúde

LEI N.º 48/90 DE 24 DE AGOSTO
Lei de Bases da Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º1,
 alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Base I

Princípios Gerais

1 - A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva
 pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de
procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos
 limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
3 - A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado
 e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas
 àquela actividade.
4 - Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou,
sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas,
sem ou com fins lucrativos.

Base II

Política de saúde

1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

...

c)São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos,
tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes,
os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

...

Base XIV

Estatuto dos utentes

...

3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus
representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de
recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

continuar

2009 ©Paramiloidose - Todos os direitos reservados.
Nenhuma parte deste portal poderá ser copiada sem autorização por escrito dos seus autores.