Legislação
SAÚDE Serviço Nacional de Saúde Lei nº 56/79, de 15 de Setembro
Serviço Nacional de Saúde
TÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º
É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.
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TÍTULO III
Dos cuidados de saúde
Artigo 14.º
Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:
a)Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença; b)Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades; c)Cuidados de enfermagem; d)Internamento hospitalar; e)Transporte de doentes quando medicamente indicado; f)Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializa-dos; g)Suplementos alimentares dietécticos; h)Medicamentos e produtos medicamentosos; i)Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos; j)Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.
Lei de Bases da Saúde
LEI N.º 48/90 DE 24 DE AGOSTOLei de Bases da Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Base I
Princípios Gerais
1 - A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei. 2 - O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. 3 - A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade. 4 - Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.
Base II
Política de saúde
1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:
c)São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;
Base XIV
Estatuto dos utentes
3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.
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