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Decreto Regulamentar N.º29/90 de 14 de Setembro
  • Paramiloidose Familiar
A paramiloidose é uma doença de natureza degenerativa progressiva dos nervos periféricos, de transmissão hereditária, que acarreta na sua fase terminal graves dificuldades motoras, atingindo também os aparelhos urinário e gastrintestinal.
 
A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, visa garantir um esquema de protecção especial às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, prevendo a concessão gratuita , através dos serviços de saúde, do material clínico de apoio necessário àqueles doentes.
 
Neste sentido, pretende o presente diploma regulamentar o artigo 6.º da referida lei.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto do artigo 7.º da Lei n.º 1/89 , de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 

Artigo 1.º
 

O presente diploma aplica-se aos doentes portadores de paramiloidose familiar que estejam recenseados no Centro de Estudo de Paramiloidose do Porto ou nas suas delegações, quer directamente quer mediante comunicação efectuada pelos serviços de saúde onde estes doentes se encontrem a ser assistidos.
 

Artigo 2.º
 

1 - Encontra-se abrangido pelo presente diploma todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas, designadamente cadeiras de rodas, camas articuladas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.
2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
 

Artigo 3.º
 

1 - A prescrição médica e o fornecimento do material clínico referido no artigo anterior competem ao Centro de Estudo de Paramiloidose do Porto, ao Hospital Geral de Santo António, ao Hospital de Santa Maria e aos Centros de Saúde de Braga, Seia, Bom Sucesso, Figueira da Foz, Vila do Conde, Matosinhos, Póvoa do Varzim, Esposende, Barcelos, Unhais da Serra e Covilhã. [1]
2 - Os encargos decorrentes da prescrição do material de apoio clínico serão suportados pelas entidades prescritoras.
 

Artigo 4.º
 

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, os serviços de saúde referidos no n.º 1 do artigo anterior devem proceder ao cálculo dos consumos do material clínico de apoio e enviar as suas previsões para o Serviço de Aprovisionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, tendo em vista a realização dos respectivos concursos públicos para aquisição daquele material.

2 - A acção referida no número anterior deve estar concluída no prazo de três meses após a entrada em vigor deste diploma.

3 - Transitoriamente e até à conclusão daquele concurso, a aquisição do material de apoio clínico será efectuada pelas entidades prescritoras, mediante concurso limitado de âmbito regional.
 

[1] Do Decreto Regulamentar nº42/91 de 19 de Agosto.

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