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Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde
  • Lei de Bases da Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
 

Capítulo I

Disposições Gerais

Base I

Princípios Gerais

 

1 - A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

 

2 - O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

 

3 - A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

 

4 - Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

 

Base II

Política de saúde

 

1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

 

...

c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

...

 

Base XIV

Estatuto dos utentes

 

...

3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

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